JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 23/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assinala a impossibilidade de inclusão de parcelas referentes às ações da telefonia móvel (dobra acionária) em sede de cumprimento de sentença, sem que exista condenação expressa no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso, a alteração promovida pela decisão agravada, com o afastamento dos valores pertinentes à dobra acionária da execução, diante da ausência de disposição a esse respeito no título judicial, foi necessária a fim de fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
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