- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA A COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA NÃO FIXADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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