- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/05/2020, p. 23/06/2020
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL COM PARTILHA DE BENS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU IMPENHORÁVEL O IMÓVEL PERTENCE À EX-CÔNJUGE VIRAGO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - TRIBUNAL A QUO QUE AUTORIZOU A PENHORA EM RAZÃO DA EX-CONSORTE TER SE OBRIGADO A INDENIZAR O EXEQUENTE PELA PARTE QUE LHE CABIA NA MEAÇÃO, TENDO INSERIDO A HIPÓTESE NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/90. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. A execução objetiva seja quitada a dívida civil consistente no pagamento pela ora insurgente/devedora, do montante atinente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento habitacional sobre as quais foi reconhecida a participação/contribuição do exequente. 2.1 O Tribunal a quo permitiu a penhora de parte do imóvel, por divida civil decorrente da meação de bens partilhados no divórcio do casal, aplicando ao caso a exceção prevista no art. 3°, inciso II, da Lei nº 8.009/90. No entanto, o exequente/cônjuge varão não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do imóvel ou tem qualquer equiparação à instituição financiadora. Ademais, a partilha dos bens do casal não compreendeu o imóvel em si, tampouco a execução é fundada em dívida oriunda do próprio bem. 2.2 Há violação pelo acórdão local aos ditames da Lei nº 8.009/90, dada a interpretação elastecida ao texto legal, por considerar que o crédito do exequente, embora não seja decorrente de financiamento do imóvel ou sua construção, mas oriundo de dívida civil estabelecida quando da meação de bens em ação de divórcio, se enquadraria na exceção prevista no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.009/90. 2.3 O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 2.4 Inviável, também, a penhora de fração do imóvel indivisível sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 23/6/2020.)
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