- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/05/2023, p. 01/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. 1.1. Na hipótese, merece acolhimento o apelo recursal, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material constante da parte dispositiva do acórdão. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.648/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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