- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM. I- Na origem, trata-se de cumprim ento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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