- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS EMBARGADOS NO DECORRER NO PROCESSO. PEDIDO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PELA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO, INCLUINDO A SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA MAIS DOIS EXEQUENTES, ALÉM DO DE CUJUS (SEU IRMÃO E SUA ESPOSA). TODOS FORAM SEMPRE REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Na hipótese, o reconhecimento da nulidade em razão da inobservância do art. 265, I, do CPC/73 foi afastado, em virtude da ausência de prejuízo ao interessado, uma vez que os embargos de terceiro prosseguiram em face dos outros dois embargados (irmão e esposa do de cuju s), sendo que todos eles eram patrocinados pelo mesmo advogado. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.857/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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