- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes. 3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação. Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. 4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial 1.375.260/SC. 5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ). 6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais ' referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por 'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado, ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, não abrange indenização com base na previsão de faturamento durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos, em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento com base no período posterior à data da rescisão contratual (item 14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge. VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 7. O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão prolatado no Recurso Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 9. A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC, dado que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC. CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.