- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. AFASTAMENTO. ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO FLUXO DE CAIXA PROJETADO PARA OS 30 ANOS INICIAIS DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes. 3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a ação. Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. 4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial 1.375.260/SC. 5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ). 6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais ' referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por 'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado, ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, não abrange indenização com base na previsão de faturamento durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos, em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento com base no período posterior à data da rescisão contratual (item 14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. 7. A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, I, do CPC, por ser contraditório e contrário ao que decidido no Recurso Especial 1.375.260/SC. 8. Os Embargos de Declaração não servem para discutir eventual contradição entre decisões proferidas por órgãos distintos. Com efeito, a "contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl nos EREsp 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 9. Ao afastar a indenização pelas projeções de faturamento de três décadas, o Tribunal a quo apenas cumpriu a decisão proferida no Recurso Especial 1.375.260/SC, que determinou que fossem esclarecidos os limites da procedência da demanda. Não há contradição interna no julgado. QUESTÃO PRINCIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 10. Como questão principal, a Hipermodal defende que o acórdão violou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e os arts. 159 e 1.059 do Código Civil de 1916. 11. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 159 e 1.059 do Código Civil de 1916. O julgado se deu à luz da Lei 8.666/93, não da legislação civil. 12. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito em relação aos mencionados artigos do Código Civil de 1916. 13. Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo contratado de boa-fé, não sendo possível indenizá-lo com base em um prejuízo ficto amparado em dados econométricos, correspondente ao faturamento projetado por 30 anos. Do contrário, estar-se-ia a permitir a produção automática de todos os efeitos financeiros de um contrato absolutamente nulo, sem a respectiva contraprestação. 14. Não houve impugnação adequada da aplicação do referido óbice sumular; a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática entre os casos ou a superação do entendimento jurisprudencial citado da decisão monocrática. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. Tais argumentos devem ser analiticamente articulados ante as razões extraídas do cotejo jurisprudencial. A mera alegação genérica de qualquer das hipóteses acima não se presta a afastar o óbice sumular." (AgInt no REsp. 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021). 15. Ainda que o óbice fosse ultrapassado, para avaliar a possibilidade de condenar as rés a indenizar a agravante pelo que ela entende ser meramente "lucro cessante", é indispensável o exame de todo o contexto fático-probatório dos autos. Incide, também, a Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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