JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 26/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, V, da Constituição Federal, como ocorreu no presente caso. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com as teses revisadas no STJ acerca dos juros compensatórios no sentido de que: a) até 26.9 99, data anterior à edição da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; b) mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou táticas; c) a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); d) desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2°, do Decreto Lei 3365/41). (Pet. 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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