JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 26/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC, 'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação Anulatória conexa. 3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do CPC. 4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais, salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida a sentença ora recorrida". 5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do advogado. 6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Por último, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal, esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.580/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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