- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 04/06/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.928.062/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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