- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ICMS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITO CARACTERIZADO A CADA LANÇAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 3. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 4. A Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, entendeu que, a partir do conjunto probatório angariado, estaria, sim, comprovada a presença de contumácia e o dolo específico de apropriação. Para infirmar a premissa fática delineada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do writ. 5. A conclusão adotada pela Jurisdição Ordinária quanto à continuidade delitiva parece não divergir do entendimento desta Corte, a qual "entende que, na hipótese de ICMS declarado e não pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.361/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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