- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS E DE QUEM OS PRATICOU. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deferiu o redirecionamento em Execução Fiscal sob estes fundamentos: a) no pedido de Falência da empresa devedora, consta que o agravante ocupava o cargo de diretor da empresa, o que evidencia a responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN; b) a dissolução irregular é situação que autoriza o redirecionamento; c) há confissão da instituição financeira de se apresentam indícios de infrações administrativas e/ou penais; d) em processo anterior, contendo as mesmas partes, foi mantido o entendimento que redirecionou outro processo. 2. Contra o referido julgamento, opuseram-se Embargos de Declaração para discutir os seguintes vícios: a) omissão e contradição quanto à impossibilidade de equiparar a Falência à dissolução irregular da empresa, bem como em relação ao fato de que, no Agravo de Instrumento 1410191-85.2018.8.12.0000, com as mesmas partes, afastou-se o redirecionamento justamente porque a Falência não implicava dissolução irregular; b) omissão a respeito da ausência de demonstração de dolo ou da prática de atos de infração à lei ou ao contrato social, praticados pelo seu diretor, ônus esse da Fazenda Pública, na medida em que seu nome não esta indicado na CDA. 3. Embora a Falência não constitua hipótese de dissolução irregular da empresa, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que o redirecionamento é incabível. Isso porque a dissolução irregular (não presente quando se trata de decretação de Falência) é apenas uma das hipóteses que autorizam o redirecionamento. Nada impede, por exemplo, que se identifique a prática de crimes falimentares ou de atos ilícitos de outra natureza. 4. No caso dos autos, essa foi a premissa fixada no Tribunal de origem. De fato, o órgão colegiado justificou o redirecionamento porque "há confissão da própria instituição financeira quanto à existência de indícios da ocorrência de infrações administrativas e/ou penais, conforme observa-se às fls. 117-120" (fl. 281. e-STJ). 5. A esse respeito, a posição veiculada no voto vencido, e expressamente devolvida à apreciação do colegiado por meio da oposição de Embargos de Declaração, é de que o referido relatório poderia identificar infrações, mas em momento algum as imputaria ao diretor contra o qual foi deferido o redirecionamento. 6. A ausência de valoração desse ponto, pela posição majoritária (que deferiu o redirecionamento) configura omissão, pois é relevante identificar, como parece óbvio, não apenas a existência de atos de infração à lei ou aos atos constitutivos, como principalmente o responsável por eles. 7. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, neste momento, a violação do art. 1.022 do CPC. Deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (AREsp n. 1.623.517/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.