JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. REEXAME. POSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos embargos à execução julgados sob a égide do antigo estatuto processual, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser arbitrada de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC de 1973, devendo o julgador observar o proveito econômico da demanda, não estando adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do referido dispositivo. 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC de 1973), ante o óbice de Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, como no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.200.099/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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