- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositi vos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de vício construtivo no imóvel, o que inviabiliza a pretensão recursal, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.706/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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