- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora recorrida, "em que pretendida a correção do enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), a partir da consideração do somatório das cargas horárias apresentadas, direito reconhecido na ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9, atualmente digitalizada sob o nº 5043841-31.2012.4.04.7100". Julgada extinta a demanda, em decorrência da ausência de título judicial, recorreu a autora, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. O acórdão impugnado está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". IV. "Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade dos agravados, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2021). V. No mesmo sentido, em idêntica situação, sobre o mesmo título, as seguintes decisões do STJ: REsp 1.951.998/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/10/2021; REsp 1.956.309/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/09/2021; REsp 1.957.026/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/09/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.654/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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