JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE TODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação de procedimento ordinário autuada sob o n. 2008.71.00.024897-9, ajuizada por entidade sindical. A ação de conhecimento teve por objeto a implementação e o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n. 11.091/2005). II - A sentença de primeira instância acolheu impugnação da UFRGS no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade ativa da exequente por não estar abrangida no título executivo judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido. III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada pelo acórdão recorrido. IV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Ver, a propósito: AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. No mesmo sentido, em casos que inclusive versam sobre a mesma questão de fundo na ação originária, os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2021, REsp n. 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/9/2021, REsp 1.956298/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/9/2021. V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Em caso semelhante, ver o seguinte julgado da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.925.738/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 25/8/2021. VI - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e, assim, determinar o prosseguimento da execução. (AgInt no REsp n. 1.951.890/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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