JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
07/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/05/2023, p. 07/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, a sociedade que não está em recuperação teve seu patrimônio constrito em execução trabalhista, que alcançou seus bens após o Juiz laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. A simples existência de cláusula novatória no plano de recuperação, excluindo os bens dos coobrigados, não pode ser considerada decisão positiva de competência (art. 66 do CPC/2015) suficiente para fundamentar o presente conflito. 4. A caracterização do incidente processual exige que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre a validade, os efeitos e a incidência da cláusula sobre a situação específica, também analisada na execução trabalhista. 5. Essa decisão é imprescindível, ainda mais no caso em análise, em que o Juízo da recuperação, quando homologou o plano, ressalvou exatamente essa mesma cláusula quanto ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o que revela que somente existirá conflito quando ele se manifestar sobre a incidência da norma. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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