- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/05/2024, p. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação. 4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso. 5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado. 6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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