- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 44.076/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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