- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez que o tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi discutido no acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Na espécie, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso III, c.c. os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.029.962/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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