- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.956/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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