- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra a fazenda pública), 3. As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 510.368/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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