- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA VENDEDORA. BOA-FÉ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.Vigora neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário" (EREsp 1.657.359/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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