- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE-VENDEDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte recorrente , ora agravada, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão de origem, notadamente quanto à imputação de responsabilidade ao vendedor pelo diferencial de alíquota do ICMS ante o desvio das mercadorias. Inaplicável, portanto, o óbice contido na Súmula 283/STF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou posicionamento de que é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor. 3. Mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da boa-fé da sociedade empresária vendedora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.285/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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