- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. VENDEDOR. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, DJe 19/03/2018, consolidou o entendimento de que "a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.508.150/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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