- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 22/06/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante no curso de ação de desapropriação na qual objetiva o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, sua inclusão no polo passivo e, consequente, a exclusão da parte agravada do polo passivo na ação originária. 2. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, não chegou a nenhuma conclusão relativa ao domínio do imóvel a ser desapropriado, determinando que o preço deveria permanecer em depósito até a comprovação da transcrição do ato aquisitivo na matrícula do imóvel. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.485.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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