JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério 'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem terrestre, portanto não deve receber de origem marítima". 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de royalties marítimos, por supostamente deter em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença, corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial. 3. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera. 4. Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis se limitou a defender a tese de que "A estação coletora do município movimenta hidrocarboneto exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da plataforma continental, em razão desta instalação". Nada foi dito em relação ao segundo fundamento, acima transcrito. 5. Analisando o presente caso, verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022. 6. Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não conhecer do Recurso Especial do ora agravado. 7. Agravo Interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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