- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério 'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem terrestre, portanto não deve receber de origem marítima". 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de royalties marítimos, por supostamente deter em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença, corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial. 3. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município de Riachuelo) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera. 4. Nas razões do apelo nobre, a ANP se limitou a defender a tese de que "A estação coletora do município de Riachuelo/SE movimenta hidrocarboneto exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da plataforma continental, em razão desta instalação" (fl. 920, e-STJ). Nada foi dito em relação ao segundo fundamento, acima transcrito. No contexto exposto, incide a Súmula 283/STF. 5. Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não conhecer do Recurso Especial do ora agravado. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022.)
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