- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "C'EST FINI". "LAVA JATO/RJ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE DOS BENS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, ao contrário do que afirma a defesa, não houve deferimento de pedido genérico ou inespecífico, sendo os bens devidamente discriminados, pois foi determinado o sequestro de valor exato sobre ativos mantidos em instituições financeiras ou, subsidiariamente, caso não atingida a soma, sobre bens de alto valor, como obras de arte, veículos e joias, descrição que se revela suficiente para a efetivação da constrição. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tendo o Ministério Público efetivamente indicado os bens cuja constrição pretendia, está preenchido o requisito específico previsto no art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941 para a decretação do sequestro. Assim, não há que se falar em pedido genérico. 3. Estando o entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide, no recurso da defesa, a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.394.211/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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