- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada foi clara ao afirmar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Embora o decisum recorrido haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Tribunal de origem para manter a negativa de substituição da pena, a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso especial, manteve-se a vedação ao benefício, conforme decidido pela Corte local. 3. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade o processo, tal como ocorreu na espécie (fl. 151), até que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido em parte, para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.298.161/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.