- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM WRITS PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM CÁLCULOS PRECÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que pendente decisão judicial definitiva acerca dos parâmetros de cálculo de atualização de precatório devido pela Fazenda Pública em Mandados de Segurança impetrados, por credor e devedor, contra planilha apresentada pelo setor contábil de Tribunal de Justiça. III - O caráter precário da conta elaborada pelo tribunal de origem obsta investidas do credor no sentido de ver reconhecido o direito líquido e certo ao imediato recebimento de valores controvertidos, mormente quando em debate vultosas quantias a serem adimplidas pelo Poder Público. IV - Aguardar solução definitiva sobre os critérios de cálculo não importa quebra da ordem cronológica de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto preservado o número de série do requisitório até o desfecho final da controvérsia para a liberação dos recursos, a tempo e modo. V - Recurso improvido (RMS n. 62.413/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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