JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE WRIT VERSANDO SOBRE MATÉRIA DISTINTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 267/STF E 268/STF. VIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR PARÂMETROS DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 62/2009 QUANTO AOS PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS. REDUÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS POR LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA MATERIAL QUE INTEGRA A JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de 1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a decisão, exegese aplicável às hipóteses de concessão parcial da segurança, limitada a cognição recursal aos capítulos denegatórios. III - Subsiste o interesse processual na apreciação do mérito recursal, a despeito do julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP por esta 1ª Turma, porquanto distintos os escopos de ambos os writs originários. IV - Os atos proferidos pelo tribunal de origem no processamento e pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, nos termos da Súmula n. 311/STJ, razão pela qual inaplicáveis os óbices contidos nas Súmulas ns. 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, pois impeditivos da impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais. V - Conquanto inviável, em mandado de segurança, discussão acerca da correção das operações aritméticas efetuadas durante o processamento de precatórios, o caso em exame prescinde de dilação probatória, pressupondo apenas análise jurídica a respeito da viabilidade de incidência de índices de juros veiculados em leis supervenientes ao trânsito em julgado do título exequendo. VI - Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. VII - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente. VIII - Nos termos da atual redação do art. 100, § 12, da Constituição da República, cessa a incidência de juros compensatórios sobre os precatórios pendentes de pagamento na data de entrada em vigor da EC n. 62/2009. IX - Tratando-se de parcela integrante da compensação financeira a ser paga ao expropriado, inviável a incidência imediata de índices de juros compensatórios supervenientes ao trânsito em julgado, sob pena de modificação do valor da justa indenização fixada no título judicial, não se aplicando a tal parcela, por conseguinte, a ratio decidendi acolhida pela Corte Especial deste Tribunal Superior relativamente aos juros de mora, porquanto somente aos consectários legais de natureza processual é possível a aplicação imediata da legislação superveniente. Precedente do Supremo Tribunal Federal. X - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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