JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 24/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. BLOQUEIO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA EFETIVA SOMA A SER PAGA AO CREDOR EXPROPRIADO. CABIMENTO DO WRIT. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consistente na decisão proferida nos autos do Ofício Precatório 2001.03.00.020774-5, que manteve suspenso o pagamento de seus valores, até julgamento, com trânsito em julgado e respectivas baixas, das Apelações Cíveis n. 233611-91.1988.4.03.6100, n. 0029913-27.1989.4.03.6100 e n. 0007543-63.2003.4.03.6100 e de seus apensos, além do Agravo de Instrumento sob o n. 0001735-29.2012.4.03.0000, que tramitam naquela Corte federal. 2. Como asseverado no opinativo do douto Parquet federal, "de acordo com a jurisprudência do e. STJ, os atos praticados em sede de processamento de precatório possuem natureza administrativa, e, portanto, admitem a impugnação via mandamus". 3. Ao contrário do afirmado pela impetrante, ora recorrente, ainda existe controvérsia judicial acerca dos valores referentes ao mencionado precatório complementar. 4. Não se descortinando, por ora, a certeza e liquidez em torno de qual seria a efetiva e incontroversa quantia a ser liberada em favor da parte credora, não há falar em concessão da ordem mandamental. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 46.686/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
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