- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ART. 159, I, RI/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA. ART. 258, RI/STJ. PRECEDENTES. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, à luz do art. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art. 1022, III, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência pacífica da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 2.108.185/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 4. A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexiste suporte normativo para a intimação das partes sobre a inclusão, em mesa, de agravo regimental em matéria penal. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça [...] Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação prévia da parte" (AgRg no REsp 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 6. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 7. A suposta nulidade da busca veicular não foi debatida nas instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o embargante. Os excertos transcritos pela defesa dizem respeito à validade probatória dos depoimentos policiais, em juízo, sem tangenciar os requisitos da diligência prevista nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal à luz dos precedentes desta Corte, os quais foram invocados somente na petição juntada em 02/06/2023. 8. Dessa forma, é "inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC 775.984/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos . (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.203.997/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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