JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE DO TÓPICO CORRESPONDENTE NO RECURSO ESPECIAL SOB EXAME. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE ÓBICE NA ADMISSÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICULARIDADES FÁTICAS SUBLINHADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal; ou na hipótese de erro material, conforme o art. 1022, III, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[A] proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgRg nos EAREsp 1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019). 3. Abstraídas considerações de maior amplitude doutrinária a propósito da coisa julgada, o acórdão embargado reportou-se à consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o exame antecedente do pedido declinado no recurso especial, em sede de habeas corpus, prejudica o conhecimento do apelo nobre. Precedentes. 4. Merece destaque que o acórdão proferido por esta 5ª Turma no multicitado RHC 119.359/SP foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1268456 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020), com trânsito em julgado em 10/11/2020. Julgado o recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, está prejudicado o recurso especial interposto com mesmo pedido (AgRg nos EDcl no REsp 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5. Prejudicado o reexame da matéria em sede especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica ser inadmissível o deferimento ex officio de habeas corpus com intuito de superar, por via transversa, óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado no ponto em que assentou, explicitamente, que a absolvição do recorrente ou a desclassificação de sua conduta implicaria revolver o acervo fático-probatório e desbordar das balizas do recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos à unanimidade. 8. Deferida ordem de ofício, por maioria, para reduzir a pena em 2/3, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da decisão monocrática, inclusive quanto à substituição da pena. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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