- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDAD E. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ. 3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. In casu, a despeito de o Tribunal de justiça de origem afirmar a existência de maus antecedentes, a verdade é que, tal como informado pelo Juízo sentenciante, a condenação a que se referiu está em grau de recurso perante Tribunais Superiores. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas." (AgRg no HC n. 804.511/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023). 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, maconha, não se mostram tão expressivas a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal ademais a Ré é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Cabível, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o redutor da pena. (AgRg no AREsp n. 2.305.168/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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