- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DOS CUIDADOS MATERNO-FILIAIS. DESNECESSIDADE. ART. 112, § 3º, DA LEP. TAXATIVIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, dispensa a comprovação dos cuidados materno-filiais por parte das genitoras de filhos menores de 12 anos, uma vez que tal exigência é legalmente presumida, em conformidade com o princípio da proteção integral da criança. 2. A imposição de requisito não previsto no rol taxativo da lei penal para a progressão de regime, viola o art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, configurando afronta ao princípio da reserva legal. 3. Agravo conhecido para prover o recurso especial, a fim de determinar a retificação do atestado de penas da recorrente, para constar como fração necessária para a progressão de regime a de 1/8. (AREsp n. 2.289.528/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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