- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP). 2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e, durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua filha era menor de 12 anos na época dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15 anos à época do pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de sua filha à época do pedido. III. Razões de decidir 5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. 6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a concessão da progressão especial de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de adolescentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.827.637/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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