JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BRANDA NO CASO DE MÃE DE CRIANÇAS, AINDA QUE O CRIME SEJA HEDIONDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 112, § 3°, da LEP, incluído pela Lei nº 13.769/2018 prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 2. Não existe, na norma em apreço, óbice à progressão especial em hipótese de cometimento de tráfico de drogas. Se o ilícito não é revestido de violência ou grave ameaça nem foi perpetrado contra o filho ou o dependente da mulher, poderá ocorrer sua transferência a regime mais brando, desde que satisfeitas as demais exigências legais. 3. A recusa de aplicação do art. 112, § 3°, da LEP pelas instâncias ordinárias consubstancia flagrante ilegalidade. Ainda, viola a cláusula de reserva de plenário o acórdão que afasta a incidência da lei sem lastro em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade nos moldes do art. 97 da CF. 4. Habeas corpus concedido. (HC n. 653.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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