- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112, PAR. 3º, DA LEP. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, § 3º, da LEP: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. (grifei) 2. No caso, a executada cometeu o crime de tráfico de drogas majorado - art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei de Drogas, estando causa de aumento claramente relacionada ao sujeito passivo criança ou adolescente ou alguém com a capacidade de entendimento e determinação diminuída ou suprimida. 3. Embora, efetivamente, a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas não impeça a progressão especial de regime, inexiste nos autos dados sobre a conduta executória da apenada, sendo, também, um dos requisitos para concessão da referida benesse o bom comportamento carcerário, que, na espécie, não ficou demonstrado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 666.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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