JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 1º/4/2016). 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "não se vislumbra da decisão natureza teratológica ou manifestamente ilegal, na medida em que devidamente fundamentada, lastreando-se na ausência de alteração da legitimidade da parte na demanda demolitória em andamento no Juízo de primeiro grau. Ademais, não se mostra possível examinar eventual desacerto cometido, até mesmo porque o ato apresenta motivação, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança". 4. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.241/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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