- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que não conheceu do agravo em recurso especial, por entendê-lo intempestivo. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, em regra, a oposição de embargos de declaração contra decisão que, no Tribunal a quo, não admite recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para interposição de agravo, previsto antes no art. 544 do CPC/1973 e atualmente no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante agravo, quando, então, os aclaratórios poderão ter efeito interruptivo. Contudo, tal peculiaridade não ocorreu no caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.515/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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