JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 643/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial do contribuinte, interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que, mantendo sentença denegatória de segurança, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. II. A Segunda Turma do STJ, à luz da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.396.488/SC), deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a não incidência do IPI na operação em questão. III. Tendo em vista que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (RE 723.651/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/08/2016, Tema 643), o STJ realinhou seu posicionamento, para reconhecer, na hipótese, a incidência do imposto (STJ, AgInt no REsp 1.387.178/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgInt no REsp 1.576.498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no REsp 1.443.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Recurso Especial do contribuinte desprovido, em juízo de retratação, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 723.651/PR, sob o rito da repercussão geral. (REsp n. 1.393.357/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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