- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO CONAMA. NORMATIVO QUE NÃO SE COMPARA À LEI FEDERAL. INCOGNISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto Ambiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores acerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria originado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na biota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, foram incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão está passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) III - No mais, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - As alegações direta de violação de Resolução Conama, ou aquelas que, por ordem transversa, demandem sua análise, não tem cabimento em recurso especial, porque tal ato tem natureza normativa, que não se equipara à lei federal para o fim colimado (AgInt no REsp n. 1.860.492/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt no REsp n. 1.635.463/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.295.612/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/12/2023.)
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