- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto Ambiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores acerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria originado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na biota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, foram incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão está passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) III - Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, 292, caput, 325, 458, 469 e 470, do CPC/1973, sob as afirmações de que dever haver retificação da sentença em razão da total improcedência do pedido autoral em relação à ora recorrente, e por não ter sido reconhecida a cumulação de ações, objetiva e subjetiva, o Tribunal a quo assim deliberou: "[...]Se não bastasse, cabe referir que consta na inicial (fl. 15), o pedido de suspensão dos licenciamentos exarados pelo órgão de fiscalização ambiental e a paralisação das atividades de pesquisa geofísicas e geológicas, até que se apresente o Estudo de Impacto Ambiental, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da biota e da atividade pesqueira, bem como a fixação de medidas mitigatórias e compensatórias. Ora, embora a imposição da determinação da exigência do EIA/RIMA se destine à Administração Pública, é inequívoco que as empresas demandadas são alcançadas pelo dispositivo da sentença, pois têm de realizar o EIA/RIMA[...]." IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca de que as empresas demandadas serão evidentemente alcançadas pelo dispositivo sentencial, na medida em que terão de realizar o EIA/Rima, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Ademais, eventual debate sobre o tem, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de se adentrar na seara fático-probatória dos autos para deliberar no sentido da pretensão ora deduzida. Nesse panorama, a análise de violação do art. 20, caput e § 1º, do CPC/1973, no que diz respeito à condenação da recorrente nas custas e honorários de sucumbência, mostra-se evidentemente prejudicada, porque dependeria da procedência do pedido anterior. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.295.612/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/12/2023.)
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