JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser analisado, tendo em vista que a defesa apenas apresentou tal tese no presente agravo regimental, configurando, assim, indevida inovação recursal. 3. Ademais, não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)'" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 4. "Há muito deixou de haver divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas deste Sodalício, no sentido da necessidade / desnecessidade de configuração de dolo específico para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária, restando firmado o entendimento (EREsp 1.296.631/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2013), ser desnecessária a existência de dolo específico para ser considerado típico o referido delito" (EDcl no AgRg no AREsp n. 443.776/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015). 5. Inviável acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que a Corte estadual destacou que não teria sido demonstrada a "total impossibilidade dos apelantes procedentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do salário dos empregados da empresa por eles administrada", além de ter mencionado que, no Laudo de Exame Contábil, "ficou clara a opção dos dirigentes da empresa em aplicar os ativos desta para o adimplemento de obrigações diversas". Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Por fim, com relação à dosimetria da pena, não se verifica violação à legislação federal, uma vez que a continuidade delitiva foi reconhecida em razão da prática de dois crimes de apropriação indébita, e a pena-base foi exasperada em 1 (um) ano, em razão do montante dos tributos sonegados, não havendo falar em desproporcionalidade na exasperação da sanção básica. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.134/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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