- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação precisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As condenações atingidas pelo período de cinco anos (art. 64, I, do CP) são aptas a fundar a valoração negativa dos antecedentes criminais. Precedente. 3. Em relação ao delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo, bem como em relação à excludente supralegal de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.368.015/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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