- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade na decisão que não reconheceu que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos, uma vez que há prova nos autos que corroboram a versão acolhida pelos jurados, sendo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. No mais, a alegação de que não teriam sido apresentadas provas robustas da intimidação do réu para que as testemunhas alterassem seu depoimento em juízo, constitui indevida inovação recursal, uma vez que foi deduzida apenas nos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, não é possível desconstituir tal entendimento do Tribunal de origem, uma vez que também demandaria incursão em elementos fático-probatórios. 4. Ademais, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que nenhum fundamento foi acrescentado na decisão que conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem. 5. Com relação à dosimetria da pena, a defesa no presente habeas corpus limitou-se a requerer a redução da pena-base de maneira genérica, sem indicar especificamente a quais ilegalidades o agravante estaria submetido. Para além disso, o Tribunal de origem também manteve a dosimetria sem analisar os fundamentos apontados pelo sentenciante, e a defesa não provocou a análise pormenorizada da Corte a quo com relação ao referido ponto. 6. Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria, devendo ser afastadas as considerações negativas relacionadas à conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com redução proporcional da reprimenda básica. 7. Embargos de declaração não acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício. (EDcl no HC n. 777.205/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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