JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e 182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio qualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao fundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e compensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, reduzida a reprimenda intermediária ao patamar de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3. Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência de ilegalidade quanto ao ponto. 4. A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto), repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária. 5. No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via eleita. 6. A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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